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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da governança condominial, garantindo a execução das decisões coletivas e a defesa dos direitos do ente despersonalizado.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou na defesa contra terceiros. A necessidade de dar conhecimento à assembleia de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico. A obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) é crucial para a manutenção da ordem e da harmonia no ambiente condominial, evitando conflitos e assegurando o respeito às normas internas.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à sua capacidade de delegar funções. O § 2º permite a transferência, total ou parcial, de poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com complexidade administrativa, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência alertam para a impossibilidade de delegação de atos personalíssimos, como a prestação de contas, que permanece como responsabilidade indelegável do síndico. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é constante objeto de análise nos tribunais.

O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, o que pode ser útil em situações de impedimento ou vacância do cargo. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal de extrema importância, visando à proteção patrimonial do condomínio contra sinistros. A inobservância dessa norma pode acarretar responsabilidade civil ao síndico. A advocacia condominial deve estar atenta a essas nuances, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres, e atuando preventivamente para evitar litígios decorrentes da má gestão ou da interpretação equivocada das atribuições legais.

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