Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma elenca um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação patrimonial (inciso V).
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a capacidade de ajuizar ações, defender o condomínio em litígios e praticar atos negociais em nome da coletividade. O § 1º, contudo, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que demonstra a soberania da assembleia em questões de gestão. Já o § 2º aborda a possibilidade de o síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção, o que abre espaço para a figura do subsíndico ou de administradoras terceirizadas.
As atribuições do síndico não se limitam à gestão interna. O inciso III, por exemplo, impõe o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, garantindo a transparência da gestão. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto crucial para a proteção patrimonial do condomínio, sendo uma responsabilidade indelegável do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação desses incisos são vitais para evitar conflitos e responsabilização do síndico.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial para atuar em litígios condominiais, seja defendendo o síndico de acusações de má gestão, seja representando condôminos insatisfeitos. A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites dos poderes do síndico, especialmente em relação a gastos extraordinários ou decisões que afetam diretamente a propriedade individual. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, exigindo análise cuidadosa da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares para determinar a extensão de sua culpa ou dolo.