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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres específicos, garantindo a representação legal e a manutenção do patrimônio coletivo.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) são cruciais para a proteção patrimonial. A elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII) completam o ciclo de responsabilidades financeiras e administrativas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo introduzem importantes flexibilizações e limitações aos poderes do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para otimizar a gestão. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, exige cautela e supervisão, pois a responsabilidade final perante o condomínio e terceiros pode permanecer com o síndico, gerando discussões sobre a responsabilidade civil em caso de atos do delegado.

Na prática advocatícia, a interpretação do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo condomínios, desde ações de cobrança de cotas condominiais até disputas sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são de caráter essencialmente administrativo, exigindo aprovação assemblear para atos que extrapolem a gestão ordinária ou impliquem em despesas extraordinárias significativas. A análise da convenção condominial e do regimento interno é indispensável para delimitar o escopo de atuação do síndico e evitar nulidades ou contestações futuras.

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