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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres claros, essenciais para a manutenção da ordem e do patrimônio coletivo.

As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inc. II) e cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV), são pilares da gestão condominial. O inciso III, ao exigir o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o princípio da transparência na gestão. A responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX) são cruciais para a segurança e a valorização do patrimônio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação, seja para um subsíndico, conselheiro ou mesmo um gestor profissional, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à extensão da responsabilidade do síndico original e à validade de cláusulas convencionais que restrinjam essa faculdade.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a assessoria jurídica de condomínios, síndicos e condôminos. Questões relativas à legitimidade ativa e passiva do condomínio em ações judiciais, a validade de deliberações assembleares e a responsabilização do síndico por atos de gestão são recorrentes. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com este artigo, é essencial para dirimir conflitos e garantir a conformidade legal da administração condominial, evitando litígios e prejuízos aos condôminos.

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