Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, oscilando entre um mandatário dos condôminos e um órgão do próprio condomínio, com implicações diretas na extensão de sua responsabilidade civil e criminal.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, sendo crucial para a defesa dos interesses comuns. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a representação judicial do condomínio pelo síndico independe de autorização assemblear específica para cada ato, salvo exceções previstas na convenção ou em casos de grande relevância econômica.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à atuação do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear. Essa possibilidade de delegação de poderes, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má gestão do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a necessidade de ratificação assemblear para atos específicos, impactando diretamente a prática advocatícia em litígios condominiais.
A prática forense revela que a inobservância das competências do síndico, como a falta de realização do seguro da edificação (inciso IX) ou a omissão na prestação de contas (inciso VIII), pode gerar sérias consequências, desde a destituição do cargo até a responsabilização por perdas e danos. A gestão condominial exige do síndico não apenas conhecimento jurídico básico, mas também habilidades administrativas e de comunicação, sendo a correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 fundamental para a pacífica convivência e a valorização do patrimônio comum.