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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele. A função do síndico é de suma importância para a manutenção da ordem e dos interesses comuns dos condôminos, sendo um mandato de gestão que exige responsabilidade e diligência.

Os incisos detalham as responsabilidades, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação legal (inc. II) e a comunicação de procedimentos judiciais (inc. III), que são cruciais para a transparência e a defesa dos interesses coletivos. A obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV) e de zelar pela conservação das áreas comuns (inc. V) reforça o caráter de gestor patrimonial. A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma medida protetiva indispensável, enquanto a elaboração orçamentária (inc. VI), a cobrança de contribuições e multas (inc. VII) e a prestação de contas (inc. VIII) evidenciam a natureza financeira e contábil da função.

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Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou necessidade de especialização. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes gera debates sobre os limites da responsabilidade do síndico e a extensão da autonomia da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre considerar o princípio da boa-fé e o melhor interesse do condomínio, evitando-se delegações que desvirtuem a essência da função síndical.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na resolução de conflitos condominiais. Questões como a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares sobre delegação de poderes e a interpretação das convenções condominiais em face da lei são temas recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional liberal em todos os casos, atua como um mandatário do condomínio, devendo agir com a diligência de um homem médio e responder por eventuais excessos ou omissões que causem prejuízo ao condomínio.

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