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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres que garantam a conservação do patrimônio e a harmonia entre os condôminos, sendo um pilar do Direito Condominial.

As competências listadas nos incisos são, em sua maioria, de natureza administrativa e representativa. O síndico deve convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inc. II), e cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV). A responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inc. V) e a gestão financeira, incluindo a elaboração do orçamento (inc. VI) e a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), são essenciais para a saúde financeira do condomínio. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inc. IX) é uma medida de proteção patrimonial fundamental.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, quanto à extensão dos poderes de representação e à possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a responsabilidade civil do síndico e do delegado.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, devem ser exercidas dentro dos limites da lei, da convenção e das deliberações assembleares. A omissão ou o excesso no exercício dessas funções pode acarretar a responsabilização do síndico por perdas e danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais, impactando diretamente a atuação dos advogados que militam na área. A prestação de contas (inc. VIII) é um dever inafastável e um ponto frequente de litígios, exigindo transparência e rigor na gestão.

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