Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a representação dos interesses coletivos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a segurança jurídica nas relações condominiais, sendo um pilar do direito imobiliário.
As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas, mas não taxativas, pois o síndico pode ter outras competências definidas na convenção condominial. Dentre as mais relevantes, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A responsabilidade civil do síndico é um tema recorrente na jurisprudência, especialmente em casos de omissão ou má gestão que resultem em prejuízos aos condôminos ou ao próprio condomínio. O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de suma importância para a saúde financeira do condomínio, sendo a base para as ações de cobrança de cotas condominiais.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade à gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, configurando uma delegação de funções e não de responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar litígios. A prática forense demonstra que a ausência de uma convenção bem elaborada ou a inobservância de suas disposições são fontes comuns de conflitos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial na assessoria a condomínios e condôminos. A atuação do advogado envolve desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, passando pela orientação em assembleias, até a defesa em ações judiciais que envolvam a gestão condominial. Questões como a validade de deliberações assembleares, a prestação de contas do síndico (inciso VIII) e a aplicação de multas (inciso VII) são pontos nevrálgicos que exigem conhecimento técnico e estratégico para a correta aplicação da lei e a defesa dos interesses dos clientes.