Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns dos condôminos.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza jurídica do rol de competências do síndico: se taxativo ou exemplificativo. Embora o texto legal utilize a expressão “Compete ao síndico”, o entendimento majoritário aponta para um rol exemplificativo, permitindo que a convenção condominial ou a assembleia atribuam outras funções, desde que não contrariem a lei. O dever de diligenciar a conservação e guarda das partes comuns (inciso V) e zelar pela prestação de serviços é crucial para a manutenção do patrimônio e bem-estar dos moradores. A cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII) é vital para a saúde financeira do condomínio, sendo um ponto frequente de litígios.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é essencial para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final, em regra, permanece com o síndico, que deve prestar contas anualmente e quando exigidas (inciso VIII).
As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria para elaboração e revisão de convenções condominiais até a atuação em ações de cobrança, demandas por vícios construtivos ou litígios envolvendo a responsabilidade do síndico. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são cruciais para evitar conflitos e garantir a boa gestão. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais exige uma compreensão aprofundada das atribuições e limites de atuação do síndico, bem como das possibilidades de delegação e responsabilização.