Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou, mais comumente, um órgão executivo do condomínio, com poderes e deveres específicos.
As atribuições listadas nos incisos são de suma importância prática. O inciso I, por exemplo, confere ao síndico o poder de convocar a assembleia, instrumento máximo de deliberação condominial. O inciso II, por sua vez, o habilita a representar o condomínio em juízo ou fora dele, conferindo-lhe legitimidade ativa e passiva para a defesa dos interesses comuns, o que é fundamental em litígios envolvendo o condomínio. A diligência na conservação (inciso V) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são pilares para a saúde financeira e estrutural do empreendimento.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem flexibilidade e possibilidades de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites e a extensão da responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão do terceiro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interconexões, a interpretação desses parágrafos frequentemente demanda uma análise conjunta com a convenção condominial e o regimento interno, que podem detalhar os procedimentos e limites para tais delegações.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial. Advogados que atuam em direito condominial devem estar aptos a orientar síndicos sobre suas responsabilidades e limites, bem como a defender os interesses do condomínio em ações de cobrança, demandas por vícios construtivos ou conflitos entre condôminos. A correta aplicação das competências do síndico evita nulidades de atos e garante a validade das deliberações assembleares, protegendo o condomínio de passivos desnecessários e assegurando a eficácia da gestão.