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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.348 do Código Civil: Competências e Limites da Atuação do Síndico

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a harmonia entre os condôminos. A compreensão aprofundada de suas disposições é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais e na consultoria preventiva.

As competências elencadas nos incisos abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inciso V). A representação, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, sendo imperativo que ele dê imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), sob pena de responsabilidade. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto de atenção, dada sua natureza protetiva e as consequências de sua omissão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, afastando a exclusividade do síndico em situações específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, especialmente para administradoras profissionais, é um tema recorrente de discussão, exigindo clareza na convenção e na ata assemblear para evitar futuras contestações sobre a validade dos atos praticados por terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da autonomia do síndico e a soberania da assembleia.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para avaliar a legalidade de atos praticados pelo síndico, a validade de cobranças de multas e contribuições, e a responsabilidade civil em caso de omissão ou excesso de poder. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário do condomínio, devendo agir com diligência e probidade, prestando contas anualmente (inciso VIII) e cumprindo rigorosamente as normas internas (inciso IV). A inobservância dessas atribuições pode ensejar a destituição do síndico e sua responsabilização por perdas e danos, conforme o Art. 1.349 do Código Civil, reforçando a necessidade de uma gestão transparente e em conformidade com a lei.

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