Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia o rol de atribuições e responsabilidades do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece as balizas para a gestão condominial, conferindo ao síndico poderes de representação e administração, essenciais para a manutenção da ordem e dos interesses comuns. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário ou de órgão do condomínio, com predominância da primeira tese, dada a relação de confiança e a possibilidade de destituição pela assembleia.
Os incisos do artigo detalham as competências específicas, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A representação ativa e passiva, por exemplo, é crucial para a defesa dos interesses condominiais em litígios, enquanto a cobrança de cotas condominiais assegura a saúde financeira do ente despersonalizado. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode gerar responsabilidade civil do síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que demonstra a soberania da vontade coletiva dos condôminos. Já o § 2º autoriza a transferência, total ou parcial, dos poderes de representação ou funções administrativas a terceiros, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação, muitas vezes realizada a administradoras de condomínios, não exime o síndico de sua responsabilidade final de fiscalização, configurando uma responsabilidade in eligendo e in vigilando.
Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 são frequentes em ações de cobrança de cotas condominiais, destituição de síndico, ou mesmo em discussões sobre a validade de atos praticados pelo gestor. A correta delimitação das atribuições do síndico é vital para evitar abusos de poder ou omissões que possam gerar prejuízos ao condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas competências do síndico é um dos pilares para a prevenção de conflitos e a gestão eficiente do patrimônio comum, sendo um ponto recorrente em consultas e litígios.