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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, sendo majoritariamente compreendida como um mandatário da coletividade condominial, com poderes limitados pela convenção, regimento interno e deliberações assembleares.

As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio (inc. II) e cobrar contribuições (inc. VII), são fundamentais para a manutenção da ordem e saúde financeira do ente despersonalizado. A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que é crucial em litígios envolvendo o condomínio. A omissão na realização do seguro da edificação (inc. IX), por exemplo, pode gerar responsabilidade civil ao síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial moderna, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos ou delegados permanece como ponto de atenção, exigindo diligência na escolha e fiscalização.

A interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram constantes discussões práticas, especialmente quanto aos limites dos poderes do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos. A jurisprudência tem se debruçado sobre casos de abuso de poder ou omissão, reforçando a necessidade de o síndico atuar sempre no melhor interesse do condomínio e em conformidade com as normas internas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta compreensão dessas atribuições é crucial para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica na administração condominial.

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