Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades essenciais para a gestão da propriedade comum, desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio. A função do síndico é de suma importância para a manutenção da ordem e dos interesses coletivos, sendo um verdadeiro gestor do patrimônio comum.
Os incisos detalham as atribuições específicas, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A responsabilidade de cobrar as contribuições condominiais e multas (inciso VII) e prestar contas anualmente (inciso VIII) são cruciais para a saúde financeira do condomínio. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é um dever imperativo para a proteção patrimonial contra sinistros.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência administrativa, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade condominial. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo a gestão condominial, desde ações de cobrança até demandas por falhas na conservação ou prestação de contas. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado o caráter de mandatário legal do síndico, com deveres fiduciários para com os condôminos. A correta compreensão dessas competências e seus limites é essencial para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos individualmente, prevenindo conflitos e garantindo a boa administração.