Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa administração, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a figura do mandatário e a de um órgão do condomínio, sendo a primeira a mais aceita, com poderes limitados pela convenção e pela assembleia.
As competências listadas nos incisos são de suma importância prática. O inciso I, por exemplo, confere ao síndico a prerrogativa de convocar a assembleia, instrumento máximo de deliberação condominial. Já o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio, é crucial para a atuação jurídica, permitindo ao síndico praticar atos em juízo ou fora dele. A omissão em dar conhecimento de procedimentos judiciais (inciso III) pode gerar responsabilidade civil, enquanto o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) é o pilar da convivência condominial. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal inafastável, visando a proteção patrimonial.
Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade e importantes ressalvas. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que é útil em situações de impedimento ou vacância do síndico. O §2º, por sua vez, autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital. A atuação do síndico é um campo fértil para litígios, desde ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII) até demandas por má gestão ou omissão. A prestação de contas (inciso VIII) é um ponto crítico, exigindo transparência e rigor, sendo frequentemente objeto de questionamentos judiciais. Advogados que atuam em direito condominial devem estar atentos às nuances da convenção e do regimento interno, que podem ampliar ou restringir as competências legais do síndico, bem como à jurisprudência consolidada sobre a matéria, que baliza a interpretação desses dispositivos.