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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, sendo um pilar para a organização da vida condominial. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a figura do mandatário, ainda que com peculiaridades.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo e fora dele (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, dada a alta litigiosidade envolvendo a inadimplência condominial. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico possui legitimidade ativa para ajuizar ações de cobrança, sem necessidade de autorização assemblear específica para cada caso, desde que a convenção ou assembleia geral não disponha em contrário.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, configurando uma delegação de poderes e não de responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é crucial para evitar conflitos de competência e garantir a regularidade dos atos praticados em nome do condomínio. A ausência de seguro da edificação (inciso IX) pode gerar sérias implicações para o síndico, configurando negligência e sujeitando-o a responsabilidade civil.

A prática advocatícia exige atenção redobrada às disposições da convenção condominial e do regimento interno, que podem complementar ou até mesmo restringir as atribuições do síndico, desde que não contrariem a lei. A prestação de contas anual (inciso VIII) é um dever fundamental, cuja inobservância pode ensejar a destituição do síndico. A atuação do advogado, seja na assessoria preventiva ou na representação judicial, deve considerar a complexidade das relações condominiais e a extensão dos poderes e deveres do síndico, buscando sempre a melhor solução para os interesses do condomínio e dos condôminos.

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