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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a realização do seguro da edificação (inciso IX), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com deveres e responsabilidades bem definidos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é um ponto crucial, implicando que o síndico é o responsável por defender os interesses coletivos em juízo ou fora dele. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico age como um mandatário legal do condomínio, cujos atos vinculam a coletividade, desde que praticados dentro dos limites de suas atribuições. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode, inclusive, gerar responsabilidade civil para o síndico, dada a importância da transparência na gestão.

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O § 1º e o § 2º do artigo trazem flexibilidade à gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação e que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera debates sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e das deliberações assembleares.

A prática advocatícia no direito condominial frequentemente se depara com questões relativas à extensão das competências do síndico, à validade de suas deliberações e à sua responsabilização. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a prestação de contas (inciso VIII) são áreas que demandam rigor e conformidade com a lei e a convenção. A inobservância dessas atribuições pode levar a litígios, como ações de prestação de contas, ações de cobrança ou mesmo ações de destituição do síndico, evidenciando a necessidade de uma gestão condominial pautada pela legalidade e transparência.

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