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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico, portanto, transcende a mera gestão patrimonial, englobando aspectos jurídicos, financeiros e sociais, o que exige um profundo conhecimento das normas condominiais e da legislação aplicável.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação judicial e extrajudicial do condomínio é uma das mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico detém amplos poderes para defender os interesses comuns, inclusive em ações que envolvam vícios construtivos ou cobrança de cotas condominiais.

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Os incisos V a VIII detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a conservação das áreas comuns, a elaboração do orçamento, a cobrança de contribuições e multas, e a prestação de contas. O inciso IX, que trata da obrigatoriedade do seguro da edificação, é crucial para a proteção do patrimônio e a segurança dos moradores. Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes do síndico para realizar gastos emergenciais sem prévia aprovação assemblear, tema que frequentemente gera controvérsias e exige uma análise casuística da urgência e necessidade da despesa.

Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem flexibilidade na gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação, seja para subsíndicos, conselheiros ou administradoras, é fundamental para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses parágrafos é vital para evitar nulidades e garantir a validade dos atos praticados em nome do condomínio.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável. Advogados que atuam em direito condominial devem estar aptos a orientar síndicos sobre suas atribuições e limites, bem como a defender os interesses do condomínio ou de condôminos em litígios envolvendo a atuação síndical. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão negligente ou dolosa é um ponto de atenção constante, exigindo uma análise criteriosa da conduta e das decisões tomadas no exercício de suas funções.

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