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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico de condomínio no Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.

Entre as competências primárias, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), o que confere ao síndico legitimidade para atuar em juízo e fora dele. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa. Além disso, o síndico deve zelar pelo cumprimento das normas internas (inciso IV), pela conservação das áreas comuns (inciso V) e pela realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório.

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A gestão financeira é outro pilar das atribuições do síndico, englobando a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A inadimplência, por exemplo, é um dos maiores desafios práticos, demandando do síndico e da assessoria jurídica uma atuação eficaz na recuperação de créditos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação das regras de cobrança é fundamental para evitar questionamentos judiciais.

Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limites à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência, total ou parcial, dos poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, seja para um subsíndico, conselho fiscal ou empresa administradora, é objeto de discussões doutrinárias sobre a extensão da responsabilidade do síndico originário e a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos de competência.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo condomínios edilícios, seja em ações de cobrança, demandas por vícios construtivos, ou questionamentos sobre a validade de atos síndicos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico age como mandatário do condomínio, devendo pautar sua conduta pela boa-fé e pelos interesses da coletividade. A correta interpretação e aplicação deste artigo são essenciais para a segurança jurídica das relações condominiais e para a defesa dos direitos dos condôminos e do próprio ente despersonalizado.

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