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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a atuação do síndico e a proteção dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir uma administração eficiente e transparente, prevenindo conflitos e assegurando a manutenção do patrimônio.

As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inciso V). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele, é uma das mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. A obrigação de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforçam o caráter fiduciário de sua função.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e discussões práticas. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ser útil em casos de impedimento ou necessidade de especialização. Já o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade abre espaço para a contratação de administradoras de condomínios, que atuam como prepostos do síndico, mas não o eximem de sua responsabilidade final.

A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites da atuação do síndico e a extensão de sua responsabilidade civil e criminal. Questões como a gestão de inadimplência, a contratação de serviços e a aplicação de multas exigem do síndico um conhecimento aprofundado da convenção, do regimento interno e da legislação aplicável. Para advogados que atuam em direito condominial, compreender a amplitude e as nuances do Art. 1.348 é crucial para orientar síndicos e condôminos, bem como para a defesa dos interesses em litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e frequentemente adaptada às realidades dos condomínios, exigindo atualização constante.

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