Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de competências que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é a espinha dorsal da administração condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela condução das atividades cotidianas e estratégicas. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a figura do mandatário, do gestor de negócios ou de um órgão do condomínio, sendo a tese do mandato a mais aceita, com poderes específicos conferidos pela lei e pela convenção.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial é um ponto crucial, exigindo do síndico diligência na defesa dos interesses coletivos, o que inclui a comunicação imediata à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A omissão nessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme a jurisprudência consolidada.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico. A prática forense demonstra que a validade dessas delegações é frequentemente questionada, exigindo atenção à formalidade e à aprovação assemblear.
Outras atribuições essenciais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A correta execução dessas tarefas é fundamental para a saúde financeira e a segurança do condomínio. Advogados que atuam na área condominial devem orientar síndicos e condôminos sobre a extensão e os limites dessas competências, prevenindo litígios e garantindo a conformidade legal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses incisos são frequentemente objeto de discussões em assembleias e ações judiciais, evidenciando a complexidade da gestão condominial.