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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece as balizas para a atuação do síndico, conferindo-lhe poderes de representação e gestão, essenciais para a manutenção da ordem e dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a tese de que se trata de um órgão executivo do condomínio, com poderes específicos.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso III impõe a obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência na gestão. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial do condomínio, sendo uma obrigação legal inafastável.

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Os parágrafos 1º e 2º trazem flexibilidade à gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação deve ser expressa e não pode desvirtuar a essência das atribuições indelegáveis do síndico.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial na defesa dos interesses de condôminos, síndicos ou do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem aprovação assemblear, a extensão de sua responsabilidade civil e criminal, e os limites da delegação de poderes são temas recorrentes em litígios condominiais. A análise detalhada das competências e a correta interpretação dos limites impostos pela convenção e regimento interno são fundamentais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.348 é um dos pilares para a boa governança condominial, minimizando riscos de responsabilização e otimizando a gestão.

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