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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições e responsabilidades do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências essenciais para a gestão condominial, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), abrangendo tanto a esfera judicial quanto a extrajudicial. A função do síndico é, portanto, de natureza complexa, exigindo não apenas habilidades administrativas, mas também conhecimento jurídico para a correta aplicação das normas.

Dentre as competências, destaca-se a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia (inciso IV), o que confere ao síndico um papel fiscalizador e executor das normas internas. A representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) é um ponto crucial, pois o síndico atua como o porta-voz legal da coletividade, sendo responsável por defender os interesses comuns em diversas instâncias. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico possui legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, salvo expressa disposição em contrário da convenção ou deliberação assemblear.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos. A controvérsia surge na extensão dessa delegação, especialmente quando se trata de atos que exigem a pessoalidade da função.

Outras atribuições relevantes incluem a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a prestação de contas (inciso VIII), que são pilares da gestão financeira transparente. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico. Para advogados, a análise detalhada dessas competências é fundamental na defesa de condôminos ou do próprio condomínio, seja em ações de cobrança, litígios sobre a gestão ou questionamentos sobre a validade de atos síndicais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses incisos frequentemente geram discussões em juízo, exigindo dos profissionais do direito uma compreensão aprofundada das particularidades do direito condominial.

A atuação do síndico, portanto, é um campo fértil para discussões jurídicas, envolvendo temas como a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares e os limites de sua autonomia. A advocacia condominial exige um conhecimento aprofundado não apenas do Código Civil, mas também da legislação específica, da convenção e do regimento interno, além de uma constante atualização sobre a jurisprudência dominante para orientar adequadamente os clientes e evitar litígios desnecessários.

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