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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração ordinária e pela representação legal do ente despersonalizado. A natureza jurídica do síndico, como mandatário da assembleia, é um ponto pacífico na doutrina, embora suas responsabilidades se estendam para além de um mero procurador.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de prestar contas (inciso VIII). A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, praticando os atos necessários à sua defesa. O dever de diligenciar a conservação das partes comuns e zelar pela prestação de serviços (inciso V) sublinha a função administrativa e gerencial do síndico, enquanto a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é crucial para a saúde financeira do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas atribuições é um dos principais focos de litígios condominiais.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em lugar do síndico, o que pode ocorrer em situações de impedimento ou para atribuições específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes, seja para um subsíndico ou para uma administradora, é uma ferramenta prática para a gestão, mas exige cautela e clareza na delimitação das responsabilidades para evitar conflitos e responsabilização do síndico original.

A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a importância do cumprimento das atribuições do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal por omissão ou má gestão. A ausência de seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar grave responsabilização pessoal do síndico em caso de sinistro. Para a advocacia, a análise detalhada deste artigo é crucial tanto na defesa de síndicos quanto na representação de condôminos, permitindo identificar falhas na gestão, delimitar responsabilidades e orientar sobre as melhores práticas de governança condominial, evitando litígios desnecessários e promovendo a harmonia nas relações condominiais.

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