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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, sendo majoritariamente compreendida como um mandatário da assembleia, com poderes específicos e limitados pela convenção e pela lei.

Entre as competências destacadas, o inciso I, que trata da convocação da assembleia, e o inciso II, sobre a representação ativa e passiva do condomínio, são pilares da atuação síndical. A capacidade de representar o condomínio em juízo ou fora dele confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, inclusive em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios contra terceiros. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de transparência, exigindo que o síndico informe a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, especialmente de funções administrativas, é crucial para a eficiência da gestão, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos especializados.

A prática forense revela que a inobservância das atribuições do síndico, como a falta de prestação de contas (inciso VIII) ou a não realização do seguro da edificação (inciso IX), pode gerar responsabilidade civil e até criminal. A interpretação do rol de competências como exemplificativo ou taxativo é objeto de controvérsia doutrinária, embora a jurisprudência tenda a reconhecer uma margem de discricionariedade ao síndico para atos de gestão ordinária. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a litigiosidade envolvendo a atuação do síndico é significativa, destacando a importância de uma gestão transparente e em conformidade com a lei.

Para a advocacia, compreender o escopo do Art. 1.348 é fundamental tanto na defesa dos interesses do condomínio quanto na representação de condôminos em conflitos com a administração. A análise detalhada de cada inciso e parágrafo permite identificar falhas na gestão, embasar ações de responsabilização ou, inversamente, defender a atuação legítima do síndico. A correta aplicação das normas sobre as competências síndicais é essencial para a harmonia condominial e a segurança jurídica das relações no âmbito do condomínio edilício.

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