Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a convivência harmônica entre os condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário sui generis, cujos poderes são conferidos pela assembleia e pela própria lei, com responsabilidades civis e, em casos extremos, até criminais.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial do condomínio é um ponto crucial, exigindo do síndico diligência e, muitas vezes, o auxílio de assessoria jurídica especializada. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode configurar falha grave na gestão.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação é fundamental para a eficiência da gestão, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico não são meramente formais, mas implicam em um dever de diligência e boa-fé na administração dos interesses comuns. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a prestação de contas (inciso VIII) são pilares da transparência e da saúde financeira do condomínio. A negligência na realização do seguro da edificação (inciso IX) ou na conservação das áreas comuns (inciso V) pode acarretar sérias consequências para o síndico, incluindo a responsabilização pessoal por danos.
Para a advocacia, o Art. 1.348 CC é um dispositivo de aplicação constante, seja na consultoria preventiva a condomínios e síndicos, seja na atuação em litígios envolvendo a gestão condominial. A análise detalhada das competências e dos limites de atuação do síndico é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e para a correta imputação de responsabilidades. A compreensão aprofundada deste artigo permite aos advogados orientar seus clientes sobre as melhores práticas de governança condominial e mitigar riscos jurídicos.