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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, conservação e defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e por conta do condomínio, o que implica responsabilidades civis e, em certos casos, criminais, pela sua gestão.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A observância e o cumprimento da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV) são pilares da gestão, enquanto a diligência na conservação das áreas comuns e a zeladoria dos serviços (inciso V) asseguram a funcionalidade do empreendimento. A elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a contratação do seguro da edificação (inciso IX) completam o rol de deveres administrativos e financeiros.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, o que é uma prerrogativa da soberania assemblear. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas a terceiros, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária na convenção. Esta possibilidade de delegação é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela e fiscalização, pois a responsabilidade final, em regra, permanece com o síndico.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico, impugnação de atos administrativos condominiais ou discussões sobre a validade de deliberações assembleares. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por atos de gestão que causem prejuízo ao condomínio por dolo ou culpa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses deveres é constantemente atualizada por decisões judiciais, especialmente em casos de omissão na cobrança de cotas condominiais ou na manutenção predial. A correta compreensão dessas atribuições é vital para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto do próprio síndico, que muitas vezes atua de forma voluntária ou com remuneração modesta frente à complexidade de suas funções.

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