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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a resolução de conflitos. A norma atribui ao síndico um rol de deveres e poderes, que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, como a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação, prevista no inciso IX, é uma medida de proteção patrimonial essencial. Uma discussão prática relevante surge na interpretação do inciso III, que exige o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, gerando debates sobre o que se entende por “imediato” e as consequências da omissão.

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Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade à gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, especialmente em casos de má gestão ou omissão.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. A análise da convenção condominial e do regimento interno é indispensável, pois estes documentos podem complementar ou até mesmo restringir as atribuições do síndico, desde que não contrariem a lei. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário do condomínio, devendo agir com a diligência de um bom pai de família, sob pena de responder por perdas e danos.

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