Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais para a gestão da propriedade comum, garantindo a ordem, a conservação e o cumprimento das normas internas. A natureza jurídica da função do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial é um ponto crucial, exigindo do síndico conhecimento e responsabilidade para defender os interesses coletivos dos condôminos. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode configurar negligência e gerar responsabilidade civil.
Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou em situações específicas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas operacionais. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por cobrança de cotas condominiais (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) ou falha na realização do seguro da edificação (inciso IX). A responsabilidade civil do síndico pode ser configurada por atos de gestão que causem prejuízo ao condomínio ou aos condôminos, exigindo uma análise minuciosa da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, zelando pelos interesses da coletividade.
Portanto, o Art. 1.348 do Código Civil não é apenas um rol de tarefas, mas um balizador da conduta e dos limites de atuação do síndico. A compreensão aprofundada de suas disposições é fundamental para advogados que atuam em direito condominial, seja na assessoria preventiva, na elaboração de convenções e regimentos, ou na defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio em juízo.