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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a administração eficiente, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, oscilando entre um mandato legal e uma representação sui generis, com deveres fiduciários.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A fiscalização e o cumprimento das normas internas, como a convenção e o regimento interno (inciso IV), são cruciais para a harmonia condominial. A responsabilidade pela conservação das áreas comuns e a prestação de serviços (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) demonstram o caráter multifacetado da gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, enquanto o §2º autoriza a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com necessidades específicas, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos com atribuições específicas. A jurisprudência tem reiterado a necessidade de observância rigorosa desses requisitos para a validade das delegações.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, desde questões de inadimplência condominial (inciso VII) até ações de responsabilidade civil por má gestão ou omissão. A exigência de prestar contas anualmente (inciso VIII) e a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são pontos sensíveis que demandam atenção constante. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses incisos geram um volume significativo de consultas e decisões judiciais, evidenciando a complexidade da matéria. A atuação do advogado, nesse contexto, é fundamental para orientar síndicos e condôminos, prevenindo conflitos e garantindo a conformidade legal da gestão.

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