Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, representante legal ou órgão do condomínio, sendo a tese do mandato legal a mais aceita, conferindo-lhe poderes de representação e administração.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial é crucial, permitindo ao síndico defender os interesses coletivos, como na cobrança de cotas condominiais ou em ações de responsabilidade civil. A obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e de prestar contas (inciso VIII) reforça o caráter fiduciário de sua função, exigindo transparência e probidade.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, caso o síndico seja impedido ou não deseje exercê-los. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão de condomínios complexos, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, sempre sob a supervisão e responsabilidade do síndico eleito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado discussões jurisprudenciais sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico.
A prática advocatícia demanda atenção especial aos incisos VII e IX. O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é a base para as ações de execução de cotas condominiais, um dos litígios mais comuns no âmbito condominial. O inciso IX, por sua vez, impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida essencial para a proteção do patrimônio e a mitigação de riscos. A omissão do síndico em qualquer dessas atribuições pode gerar sua responsabilização civil, conforme a doutrina e a jurisprudência consolidada, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da atuação do gestor condominial.