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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal não apenas estabelece um rol de atribuições, mas também serve como baliza para a atuação desse representante, garantindo a ordem e a boa gestão dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, sendo majoritariamente compreendido como um mandatário da assembleia, cujos poderes são conferidos pela convenção condominial e pela lei.

As competências elencadas nos incisos são de suma importância prática. O inciso I, por exemplo, confere ao síndico o poder de convocar a assembleia, instrumento máximo de deliberação condominial. Já o inciso II, ao atribuir a representação ativa e passiva do condomínio, legitima o síndico a atuar em juízo e fora dele, defendendo os interesses coletivos, o que é fundamental para a personalidade jurídica do condomínio, ainda que desprovido de personalidade jurídica própria. A observância do inciso III, que impõe o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça a transparência e a necessidade de prestação de contas.

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Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade e nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a soberania do colegiado. O § 2º, por sua vez, autoriza o síndico a delegar poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta delegação é crucial para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, e deve ser interpretada com cautela para não desvirtuar a responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Outras atribuições, como a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), são pilares da gestão condominial. A inobservância dessas competências pode acarretar a responsabilização civil do síndico, seja por omissão ou por má-gestão. A jurisprudência tem sido rigorosa na exigência do cumprimento desses deveres, especialmente no que tange à prestação de contas e à defesa dos interesses comuns, configurando a responsabilidade civil do síndico em casos de negligência ou dolo.

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