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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as funções essenciais para a gestão da propriedade comum, abrangendo desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário ou de órgão do condomínio, com implicações diretas na extensão de sua responsabilidade civil e criminal.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), que confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele, e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial de grande relevância, enquanto a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) assegura a saúde financeira do condomínio. A omissão em qualquer dessas competências pode gerar responsabilidade ao síndico, conforme a jurisprudência consolidada.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem flexibilidade na gestão condominial. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade de supervisão, gerando discussões sobre a extensão da culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente demanda a análise da convenção condominial e do regimento interno para determinar a validade e os limites da delegação.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais, e em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão. A correta compreensão das atribuições do síndico é crucial para a defesa dos interesses do condomínio, dos condôminos e do próprio síndico. A análise detalhada de cada inciso e parágrafo permite identificar eventuais excessos, omissões ou desvios de finalidade na administração condominial, fundamentando teses jurídicas robustas.

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