Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica dessas atribuições é de mandato legal, conferindo ao síndico poderes e deveres específicos para a consecução dos fins condominiais.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, é crucial, permitindo ao síndico atuar na defesa dos interesses coletivos, como em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a edificação. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode configurar falta grave, sujeitando o síndico a responsabilidade.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, especialmente quanto à impossibilidade de transferir a responsabilidade pessoal do síndico por atos de gestão.
A prática advocatícia exige atenção redobrada às atribuições do síndico, pois muitas demandas condominiais decorrem de sua atuação ou omissão. Questões como a cobrança de multas (inciso VII), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são fontes comuns de conflito e necessitam de rigorosa observância legal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação dessas competências são essenciais para evitar litígios e garantir a segurança jurídica do condomínio. A atuação do advogado, seja assessorando o síndico ou representando condôminos, deve pautar-se pelo conhecimento aprofundado dessas disposições, bem como das particularidades da convenção e do regimento interno de cada condomínio.