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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições e responsabilidades do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de competências que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos para assegurar a conservação do patrimônio e a harmonia entre os condôminos, sendo um pilar do direito condominial.

A análise dos incisos revela a amplitude das funções do síndico. Desde a convocação de assembleias (inc. I) até a representação legal do condomínio em juízo ou fora dele (inc. II), passando pela diligência na conservação das áreas comuns (inc. V) e a gestão financeira (inc. VI e VII), o síndico atua como um verdadeiro administrador. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inc. IX) é um ponto crucial para a proteção patrimonial, enquanto a prestação de contas (inc. VIII) garante a transparência da gestão, mitigando conflitos e fomentando a boa-fé objetiva nas relações condominiais.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou na ausência do síndico. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão de condomínios complexos, mas exige cautela para evitar a despersonalização da responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade final do síndico.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável. Advogados que atuam em litígios condominiais frequentemente se deparam com questões relacionadas à extrapolação de poderes do síndico, omissão em suas funções ou irregularidades na prestação de contas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um mandatário no sentido estrito, possui deveres fiduciários e responde civilmente por atos praticados com dolo ou culpa, conforme a teoria da responsabilidade civil do síndico. A correta aplicação e interpretação deste artigo são cruciais para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos individualmente.

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