Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à defesa dos interesses comuns e à manutenção da ordem. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a figura do mandatário e a de um órgão do condomínio, com prevalência da primeira tese, dada a sua eleição e a possibilidade de destituição pela assembleia.
As atribuições elencadas nos incisos, como convocar a assembleia (inc. I), representar o condomínio (inc. II) e cobrar as contribuições (inc. VII), são pilares da gestão condominial. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo, tanto no polo ativo quanto passivo, em defesa dos interesses do condomínio, o que tem implicações diretas na advocacia contenciosa. A obrigação de prestar contas (inc. VIII) e realizar o seguro da edificação (inc. IX) são deveres cruciais que garantem a transparência e a proteção patrimonial, respectivamente.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, evidenciando a soberania da coletividade. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é vital para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, e gera discussões sobre a responsabilidade do síndico pelos atos do delegado.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante, seja na elaboração de convenções condominiais, na defesa de síndicos em ações de responsabilidade civil, ou na propositura de ações de cobrança de cotas condominiais. A interpretação desses dispositivos, muitas vezes, é objeto de controvérsia jurisprudencial, especialmente no que tange aos limites da atuação do síndico e à validade das delegações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a correta aplicação e compreensão dessas competências são cruciais para evitar litígios e garantir a boa governança condominial.