Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário legal, cujos poderes são conferidos pela lei e pela convenção condominial, exigindo diligência e probidade na gestão dos interesses comuns.
Os incisos detalham as funções específicas, como a representação ativa e passiva (inciso II), a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A gestão financeira também é contemplada, com a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). Uma das atribuições mais relevantes é a realização do seguro da edificação (inciso IX), cuja omissão pode gerar responsabilidade civil pessoal do síndico.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo a gestão condominial, seja em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais, ou discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A correta interpretação das competências e limites de atuação do síndico é crucial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais frequentemente gera controvérsias sobre a extensão dos poderes do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos, destacando a importância de uma convenção condominial bem elaborada e atualizada.