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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico de condomínio no Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, refletindo a natureza complexa e multifacetada de suas responsabilidades. A interpretação desses incisos é crucial para a delimitação da atuação do síndico e para a prevenção de conflitos internos.

Entre as competências destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação em juízo, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses comuns, sendo um ponto de constante debate sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear para atos específicos. O cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV) são pilares para a harmonia e organização do condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com necessidades específicas, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão. Contudo, a responsabilidade do síndico pela fiscalização dos atos delegados permanece, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Outras atribuições fundamentais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A inadimplência condominial, por exemplo, é um desafio constante, e a prerrogativa de cobrança conferida ao síndico é um instrumento essencial para a saúde financeira do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses incisos é fundamental para evitar a responsabilização civil do síndico por omissão ou negligência.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa de condôminos. As discussões práticas frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico, da necessidade de aprovação assemblear para determinados atos e da responsabilização por atos de gestão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a importância da observância das normas condominiais e da boa-fé na gestão, balizando a atuação dos síndicos e a interpretação deste relevante dispositivo legal.

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