PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico transcende a mera administração, configurando-se como um múnus público de natureza privada, com responsabilidades civis e, em certos casos, criminais.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação da assembleia (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial do condomínio impõe ao síndico a necessidade de diligência e conhecimento jurídico para a defesa dos interesses comuns. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode configurar falha grave na gestão.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade permite uma gestão mais adaptável às necessidades do condomínio, mas exige cautela na delegação de responsabilidades. A jurisprudência tem reiterado que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final pela fiscalização.

A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relativas à extensão dos poderes do síndico, especialmente em casos de cobrança de contribuições (inciso VII) e aplicação de multas. A correta elaboração do orçamento (inciso VI) e a prestação de contas (inciso VIII) são fundamentais para a transparência e a boa-fé na gestão condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a conformidade com o Art. 1.348 é um dos pilares para evitar litígios condominiais, destacando a importância do seguro da edificação (inciso IX) como medida preventiva e obrigatória.

Em suma, o Art. 1.348 do Código Civil não apenas lista as atribuições do síndico, mas também estabelece os limites e as condições para o exercício de sua função. A compreensão aprofundada deste dispositivo é crucial para advogados que atuam em direito condominial, seja na assessoria a síndicos e condôminos, seja na resolução de conflitos. A correta interpretação e aplicação de seus incisos e parágrafos garantem a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.

plugins premium WordPress