PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências e Responsabilidades do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições e responsabilidades do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências essenciais para a gestão condominial, abrangendo desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão executivo do condomínio, com implicações diretas na extensão de sua responsabilidade civil e criminal.

Entre as competências elencadas, destacam-se a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a incumbência de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a legitimidade do síndico para atuar em nome do condomínio em diversas esferas, desde ações de cobrança de cotas condominiais até a defesa em litígios envolvendo a coletividade. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar responsabilidade pessoal do síndico em caso de sinistro, conforme entendimento consolidado.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e delegações de poder. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas complexas, mas exige cautela na delimitação das responsabilidades e na fiscalização dos atos do delegado.

A prática advocatícia demanda uma análise minuciosa dessas atribuições, tanto para a defesa de síndicos em ações de responsabilidade quanto para a propositura de medidas em nome do condomínio. A correta interpretação do alcance de cada inciso e parágrafo é fundamental para evitar litígios e garantir a boa administração. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições e a observância dos ritos assembleares são pilares para a segurança jurídica da gestão condominial.

A discussão sobre a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão, permanece um tema relevante. A doutrina e a jurisprudência têm evoluído para exigir do síndico uma conduta pautada pela diligência e boa-fé, equiparando-o, em muitos aspectos, a um gestor profissional. A prestação de contas (inciso VIII) e a elaboração do orçamento (inciso VI) são mecanismos essenciais de transparência e controle, que mitigam riscos e fortalecem a governança condominial.

plugins premium WordPress