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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais para a gestão da propriedade comum, refletindo a importância do síndico como representante legal e administrador do coletivo. A norma busca equilibrar a autonomia condominial com a necessidade de uma gestão eficiente e transparente, sendo crucial para a harmonia e o bom funcionamento da vida em condomínio.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial do condomínio é um ponto nevrálgico, exigindo do síndico não apenas conhecimento jurídico básico, mas também a capacidade de agir em defesa dos interesses comuns. O inciso III, ao exigir o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o princípio da transparência e da gestão participativa.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações às competências do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para condomínios de maior porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a delegação de funções e a profissionalização da gestão. A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico original.

A prática advocatícia demanda atenção especial aos incisos V, VI, VII e VIII, que tratam da conservação, orçamento, cobrança de contribuições e prestação de contas. A correta aplicação dessas normas previne litígios e garante a saúde financeira do condomínio. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses dispositivos geram um volume significativo de consultas e ações judiciais, especialmente em temas como inadimplência e responsabilidade civil do síndico. Por fim, o inciso IX, que trata do seguro da edificação, é uma medida protetiva fundamental, cuja omissão pode gerar graves consequências para o síndico e para o condomínio.

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