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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é de mandatário da assembleia, atuando como seu representante legal e executivo das deliberações coletivas, conforme a doutrina majoritária.

O caput elenca as responsabilidades primárias, enquanto os incisos detalham ações específicas. A convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) são pilares da atuação do síndico, conferindo-lhe legitimidade para defender os interesses comuns. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões relevantes. A fiscalização do cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV) é crucial para a manutenção da ordem e da disciplina condominial.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e delegações de poder. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, o que pode ocorrer em casos de impedimento ou vacância. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta prerrogativa é fundamental para a gestão de condomínios complexos, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, como a gestão de pessoal ou a manutenção predial. Contudo, a responsabilidade final perante o condomínio geralmente permanece com o síndico eleito.

Outras atribuições essenciais incluem a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão negligente ou imprudente, bem como por omissão no cumprimento de suas obrigações. Para a advocacia, a análise detalhada dessas competências é vital na defesa de condôminos ou do próprio condomínio em litígios envolvendo a administração. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses dispositivos geram um volume significativo de questionamentos judiciais, especialmente em relação à extensão dos poderes delegáveis e à responsabilidade por atos de terceiros contratados.

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