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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições fundamentais do síndico em um condomínio edilício, estabelecendo um rol de competências que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns. Este dispositivo legal é a espinha dorsal da administração condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela condução das atividades cotidianas e pela representação legal do condomínio. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação processual do condomínio pelo síndico é um ponto de grande relevância prática, exigindo do profissional do direito a verificação da regularidade da eleição e dos poderes conferidos. O cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV) reforçam o papel do síndico como guardião das normas internas.

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Os incisos V a VIII detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a conservação das áreas comuns, a elaboração orçamentária, a cobrança de contribuições e multas, e a prestação de contas. A prestação de contas, em particular, é um dever anual e essencial, cuja inobservância pode gerar responsabilidade civil e até criminal para o síndico. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é uma obrigação legal imperativa, visando à proteção patrimonial do condomínio contra sinistros. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem sido rigorosa na exigência do cumprimento dessas obrigações.

Os parágrafos do Art. 1.348 trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções é fundamental para a gestão de condomínios de grande porte, mas exige cautela na elaboração dos instrumentos de mandato e na fiscalização das atividades delegadas. A doutrina diverge sobre os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico pelos atos do preposto.

Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos, condôminos ou do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear, a responsabilização por omissão na cobrança de cotas condominiais ou a falha na prestação de contas são recorrentes. A interpretação sistemática deste artigo com a convenção condominial e o regimento interno é indispensável para uma assessoria jurídica eficaz e para a resolução de conflitos. A correta aplicação dessas normas garante a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.

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