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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo o arcabouço legal para a gestão condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida em condomínio, conferindo ao síndico um papel central na administração e representação dos interesses comuns. A natureza jurídica de suas atribuições transita entre a representação legal e a gestão administrativa, exigindo do síndico não apenas conhecimento técnico, mas também habilidades interpessoais para lidar com a coletividade.

As atribuições elencadas nos incisos I a IX são de caráter taxativo-exemplificativo, ou seja, embora o rol seja extenso, a doutrina e a jurisprudência admitem que outras funções possam ser delegadas pela assembleia ou previstas na convenção condominial, desde que não desvirtuem a essência do cargo. Dentre as competências mais relevantes, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII), que são pilares para a saúde financeira e jurídica do ente despersonalizado. A responsabilidade pela conservação e guarda das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) também são cruciais para a segurança e valorização patrimonial.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e nuances. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, evidenciando a soberania da assembleia. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é vital para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico e do terceiro delegado.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico, a validade de atos praticados em nome do condomínio e a regularidade das cobranças condominiais. A inobservância das competências ou a extrapolação dos limites de atuação podem gerar nulidades e responsabilização pessoal do síndico. É imperativo que o advogado que atua em direito condominial domine este artigo, pois ele baliza a atuação do síndico e serve de parâmetro para a análise de sua conduta, seja na defesa dos interesses do condomínio, seja na representação de condôminos em face de atos sindicais.

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