Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a representação legal e a gestão de negócios, com a doutrina majoritária inclinando-se para a primeira, conferindo-lhe poderes de mandatário legal do condomínio.
As competências listadas nos incisos são de suma importância prática. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a capacidade de representar o condomínio em juízo ou fora dele, o que é crucial para a defesa dos interesses comuns, como em ações de cobrança de cotas condominiais ou demandas contra construtoras. O inciso VII, por sua vez, legitima a cobrança de contribuições e a imposição de multas, instrumentos essenciais para a saúde financeira e a disciplina interna do condomínio. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem flexibilidade e possibilidades de delegação. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observadas as disposições da convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. A prática demonstra que a delegação de funções administrativas é comum, mas a representação legal exige cautela e clareza nos termos da aprovação assemblear.
Para a advocacia, a análise detalhada deste artigo é vital na orientação de síndicos e condôminos. Questões como a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear, a extensão da responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos ou a interpretação de cláusulas da convenção condominial que restrinjam ou ampliem suas atribuições são temas recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação do Art. 1.348 são fundamentais para evitar litígios e garantir a segurança jurídica na gestão condominial.