Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, conservação e defesa dos interesses comuns. A função do síndico é de suma importância para a manutenção da ordem e do patrimônio, sendo um pilar fundamental na estrutura do condomínio.
As atribuições elencadas nos incisos I a IX do caput abrangem desde a convocação de assembleias e a representação judicial e extrajudicial do condomínio até a gestão financeira, a conservação das áreas comuns e a realização do seguro da edificação. A representação ativa e passiva (inciso II) confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas, sendo crucial para a defesa dos interesses coletivos. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa.
Os parágrafos do Art. 1.348 trazem importantes flexibilizações e delegações de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que é uma salvaguarda em situações específicas. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observadas as disposições da convenção. Esta possibilidade de delegação é vital para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos para tarefas específicas.
Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação deste artigo geram diversas discussões, especialmente quanto aos limites dos poderes do síndico e à validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve atuar dentro dos parâmetros legais e convencionais, sob pena de responsabilização civil. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a litigiosidade envolvendo a gestão condominial frequentemente aborda a extrapolação de competências ou a omissão do síndico em cumprir suas obrigações, como a cobrança de contribuições (inciso VII) ou a prestação de contas (inciso VIII).
É fundamental que os advogados que atuam em direito condominial compreendam profundamente cada uma dessas atribuições para orientar síndicos e condôminos, prevenindo litígios e garantindo a conformidade da gestão. A responsabilidade civil do síndico, seja por atos de gestão ou por omissão, é um tema recorrente, exigindo análise criteriosa da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares. A correta aplicação do Art. 1.348 é, portanto, um pilar para a harmonia e a legalidade nas relações condominiais.