Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, sendo majoritariamente compreendido como um mandatário da assembleia, com poderes específicos para atuar em nome do condomínio, conforme o inciso II, que lhe confere a representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele.
Dentre as funções primordiais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A responsabilidade pela gestão financeira é evidenciada pelos incisos VI, VII e VIII, que tratam da elaboração do orçamento, da cobrança de contribuições e multas, e da prestação de contas, respectivamente. O inciso IX, por sua vez, impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida crucial para a proteção patrimonial do condomínio.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes flexibilizações e delegações de poder. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade de fiscalização, gerando discussões doutrinárias sobre os limites e a extensão dessa transferência, especialmente em casos de má gestão do terceiro contratado. A jurisprudência tem reiteradamente exigido a comprovação da aprovação assemblear para a validade de tais delegações.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa de condôminos. Questões como a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face das atribuições legais são frequentes. A análise de contratos de gestão terceirizada e a elaboração de pareceres sobre a legalidade de deliberações assembleares são práticas cotidianas. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a litigiosidade envolvendo a atuação do síndico é uma das mais expressivas no âmbito do direito condominial, demandando constante atualização e expertise dos profissionais do direito.