Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, conservação e defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a figura do mandatário e a de um órgão do condomínio, com a jurisprudência majoritária inclinando-se para a primeira, dada a relação de confiança e a possibilidade de destituição pela assembleia.
As atribuições listadas nos incisos são de suma importância prática. O inciso I, por exemplo, confere ao síndico o poder de convocar a assembleia, instrumento máximo de deliberação condominial. Os incisos II e III destacam a função de representação, ativa e passiva, do condomínio, impondo ao síndico o dever de agir em juízo ou fora dele para defender os interesses comuns e, crucialmente, dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos. Esta última atribuição reforça a necessidade de transparência na gestão e o direito dos condôminos à informação.
Outras competências, como as de cumprir e fazer cumprir as normas (inciso IV), diligenciar a conservação (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são pilares da administração condominial. A omissão em qualquer dessas frentes pode gerar responsabilidade civil do síndico, seja por negligência, imprudência ou imperícia. A advocacia condominial frequentemente se depara com litígios decorrentes do descumprimento dessas obrigações, exigindo uma análise minuciosa da conduta do síndico.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem flexibilidade e nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão, sendo um ponto de atenção para a elaboração de convenções e regimentos internos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico original.