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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, com a corrente majoritária inclinando-se para a representação legal, conforme o inciso II.

As competências listadas nos incisos são de suma importância prática. O inciso I, por exemplo, confere ao síndico o poder de convocar a assembleia, órgão máximo deliberativo do condomínio, enquanto o inciso II o incumbe de representar o condomínio em juízo ou fora dele, legitimando-o para a propositura de ações e defesa dos interesses comuns. A responsabilidade pela conservação das áreas comuns e pela prestação de serviços (inciso V), bem como a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII), são pilares da gestão financeira e operacional. O inciso IX, por sua vez, destaca a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida preventiva fundamental.

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Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade e nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, demonstrando a soberania do colegiado. Já o §2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é crucial para condomínios de maior porte ou complexidade, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos especializados. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico por omissão ou má gestão, ações de cobrança de cotas condominiais e impugnação de assembleias. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao exercer suas funções, deve agir com diligência e probidade, sob pena de responder por eventuais prejuízos causados ao condomínio ou aos condôminos. A análise detalhada de cada inciso e parágrafo é essencial para a correta qualificação das atribuições e para a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio síndico em disputas condominiais.

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