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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo o arcabouço legal para sua atuação. Este dispositivo é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão administrativa, financeira e representativa do condomínio. A função do síndico transcende a mera administração, envolvendo a defesa dos interesses comuns e a manutenção da ordem interna, conforme os incisos I a IX.

Dentre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação judicial é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, seja como autor ou réu. Ademais, o síndico deve zelar pelo cumprimento da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV), garantindo a observância das normas internas.

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Os incisos V a IX detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a contratação do seguro da edificação (inciso IX). A prestação de contas, anual ou quando exigida, é um pilar da transparência e da boa gestão, sujeitando o síndico à fiscalização dos condôminos. A omissão na contratação do seguro, por exemplo, pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, o que é útil em situações específicas ou para condomínios de grande porte. Já o § 2º autoriza a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação é frequentemente utilizada para a contratação de administradoras de condomínios, que assumem parte das funções administrativas, mas não eximem o síndico de sua responsabilidade final de supervisão.

A interpretação e aplicação deste artigo geram constantes debates, especialmente quanto aos limites da atuação do síndico e à extensão de sua responsabilidade. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que as atribuições do síndico são de natureza munus público, exigindo diligência e probidade. Para a advocacia condominial, é imperativo compreender a integralidade dessas competências para orientar síndicos e condôminos, prevenir litígios e atuar eficazmente em ações de cobrança, prestação de contas ou responsabilização civil.

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